No último dia 10 de março, o Governo Federal sancionou a lei nº 11.644, que acrescenta à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) o artigo 442-A.
Este novo artigo impede que as empresas exijam dos candidatos a comprovação de experiência prévia por tempo superior a seis meses.
Segue abaixo o texto na íntegra do novo artigo, publicado no portal da Presidência da República, para que você possa adequar o conteúdo das vagas divulgadas à nova legislação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 442-A
Art. 442-A. Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade."
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de março de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso genro
José Antônio Dias Toffoli
Um comentário:
Meu contato, Lucas Adorno
Téc. Segurança do Trabalho récm formado.
adornosuamare@hotmail.com
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